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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 3.230.536

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ E N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.

2. O Agravante alega que dedicou capítulo autônomo à impugnação do óbice da Súmula 7/STJ, sustentando pretensão de revaloração jurídica com base em premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido, e afirma que a controvérsia seria exclusivamente de direito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico, concreto e integral, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, e se a mera afirmação de revaloração jurídica de premissas incontroversas é suficiente para afastar a aplicação desses enunciados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Agravante não demonstrou, de forma cuidadosa, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de revaloração jurídica, sem indicar premissas fáticas incontroversas já assentadas que permitam solução diversa sem reexame de provas.

5. A alegação de matéria exclusivamente de direito, desacompanhada da demonstração de que a pretensão não demanda reexame do conjunto fático-probatório, é insuficiente para afastar a incidência das Súmulas 7/STJ.

6. Constatada a ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos de inadmissibilidade, atrai-se a incidência da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

2. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar que a pretensão se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas já reconhecidas, sem reexame de provas.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

2. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar que a pretensão se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas já reconhecidas, sem reexame de provas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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