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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.008.032

Substitutivo de revisão criminal: supressão de instância

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal e destacou ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar originariamente a matéria.

2. O agravante sustenta que, apesar de alegada, o Tribunal de origem não apreciou a tese de que a condenação utilizada para afastar o redutor do tráfico privilegiado não seria apta a ensejar maus antecedentes.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal; e (ii) verificar se é possível o exame da tese de reconhecimento do tráfico privilegiado não apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, conforme disposto no art. 105, I, "e", da Constituição Federal, que delimita a competência do Superior Tribunal de Justiça para decidir originariamente revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal.

2. É incabível o exame de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c" e "e".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC n. 610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 205.577/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11/06/2025.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal.

2. É incabível o exame de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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