STJAgRg no HC 1.120.037
Prova pré-constituída: instrução deficiente
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prova pré-constituída
- Instrução deficiente
- Juntada posterior de documentos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por deficiência de instrução.
2. Fato relevante. Defesa sustenta condenação fundada em reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, contaminação por divulgação prévia de fotografias em redes sociais, inexistência de reconhecimento pessoal em juízo e ausência de provas independentes de autoria, invocando o Tema repetitivo n. 1.258 desta Corte.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente por não conter o inteiro teor do acórdão apontado como ato coator, a sentença condenatória e os documentos relativos ao reconhecimento questionado, tendo sido apresentada apenas a ementa da apelação. No agravo, a defesa alega falha operacional na autuação eletrônica e promove a juntada posterior de peças do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar (i) se a ausência de documentos essenciais na impetração impede o conhecimento do habeas corpus; (ii) se a juntada posterior de documentos supre a deficiência instrutória originária, autorizando o regular processamento do writ; e (iii) se a indicação de links eletrônicos e a requisição de mídias ao Tribunal de origem substituem o ônus da instrução adequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Habeas corpus exige prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruir a petição inicial, desde a impetração, com documentos indispensáveis à compreensão da controvérsia e à demonstração do alegado constrangimento ilegal.
6. A ausência do inteiro teor do acórdão impugnado, da sentença condenatória e dos elementos relativos ao reconhecimento inviabiliza a análise das alegações, inclusive quanto à eventual aplicação do entendimento firmado no Tema repetitivo n. 1.258.
7. A juntada posterior de documentos não sana vício originário de instrução do habeas corpus, conforme orientação jurisprudencial desta Corte.
8. Alegação de falha operacional ou sistêmica, desacompanhada de elemento objetivo, não afasta a deficiência documental constatada na impetração.
9. A indicação de links eletrônicos e o pedido de requisição de mídias possuem caráter subsidiário e não substituem o dever da parte de instruir adequadamente o writ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Habeas corpus exige prova pré-constituída e deve ser instruído, desde a impetração, com documentos essenciais à verificação do alegado constrangimento ilegal.
2. A juntada posterior de documentos não supre a deficiência instrutória originária do habeas corpus.
3. A requisição de informações pelo órgão julgador é medida subsidiária e não substitui o dever de instrução adequada do writ.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; CPP, art. 226
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.077.591/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.06.2026, DJEN 03.07.2026; STJ, RCD no HC 911.611/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30.10.2024; STJ, RCD no HC 1.026.405/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.085.518/BA, Quinta Turma, j. 17.06.2026, DJEN 22.06.2026
Tese
1. Habeas corpus exige prova pré-constituída e deve ser instruído, desde a impetração, com documentos essenciais à verificação do alegado constrangimento ilegal.
2. A juntada posterior de documentos não supre a deficiência instrutória originária do habeas corpus.
3. A requisição de informações pelo órgão julgador é medida subsidiária e não substitui o dever de instrução adequada do writ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.