STJAgRg no CC 213.525
Furto qualificado: competência da justiça federal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Competência da justiça federal
- Prescrição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FURTO QUALIFICADO. RECURSOS DO SISTEMA S. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que declarou a competência do Juízo Federal da 4ª Vara de Recife (SJ/PE) para processar e julgar ação penal relativa ao crime de furto qualificado envolvendo recursos do Sistema S.
2. Os fatos investigados decorrem de relatórios de auditoria elaborados pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pela Controladoria-Geral da União (CGU), que apontaram supostas fraudes e desvios de recursos públicos em contratos celebrados pelo Ministério do Turismo e pelo Serviço Social da Indústria (SESI).
3. A denúncia inicial imputava o crime de peculato, mas foi trancada por decisão do STJ. Posteriormente, o Ministério Público Federal ofereceu nova denúncia, imputando o crime de furto qualificado.
4. O Juízo Federal declinou da competência para a Justiça Estadual, mas a decisão foi objeto de recurso em sentido estrito, pendente de julgamento no Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação penal relativa ao furto qualificado envolvendo recursos do Sistema S deve ser atribuída à Justiça Federal ou à Justiça Estadual.
6. Há também a discussão sobre a prescrição da pretensão punitiva em relação aos fatos ocorridos antes de 5 de julho de 2017, considerando que os agravantes possuem mais de 70 anos de idade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A competência da Justiça Federal foi mantida, considerando que os recursos desviados estavam sujeitos à fiscalização do TCU e envolviam contratos celebrados por entes federais.
8. A jurisprudência do STJ e do STF admite que a competência da Justiça Federal deve ser analisada caso a caso, especialmente quando há envolvimento de recursos públicos sujeitos à prestação de contas perante autoridades federais.
9. Foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação aos fatos ocorridos antes de 5 de julho de 2017, aplicando-se o redutor de prazo previsto no art. 115 do Código Penal, devido à idade dos agravantes.
10. A análise sobre a justa causa para a nova denúncia por furto qualificado ultrapassa os limites do conflito de competência e deve ser realizada pelo juízo competente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, com declaração de prescrição em relação aos fatos ocorridos antes de 5 de julho de 2017.
Tese de julgamento:
1. A competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes envolvendo recursos do Sistema S deve ser analisada caso a caso, considerando a sujeição dos recursos à fiscalização do TCU e o efetivo envolvimento de bens ou interesses da União.
2. A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida de ofício, considerando os marcos temporais e as circunstâncias previstas no Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 109, IV; CP, arts. 109, III, 115 e 155, § 4º, II e IV; CPP, art. 61.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 43.479/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 10.08.2021; STJ, AgRg no RHC 179.927/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, APn 849/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 17.05.2023.
Tese
1. A competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes envolvendo recursos do Sistema S deve ser analisada caso a caso, considerando a sujeição dos recursos à fiscalização do TCU e o efetivo envolvimento de bens ou interesses da União.
2. A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida de ofício, considerando os marcos temporais e as circunstâncias previstas no Código Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, negando provimento ao agravo regimental e declarando que os fatos narrados na denúncia, ocorridos antes de 05 de julho de 2017, encontram-se alcançados pela prescrição, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, e declarou, de ofício, que os fatos ocorridos antes de 5 de julho de 2017 encontram-se alcançados pela prescrição, destacando que "a definição dos fatos efetivamente alcançados pela prescrição seja realizada pelo Juízo competente, que poderá, à luz dos dados concretos, aplicar corretamente o marco temporal definido por esta Corte Superior no presente feito", nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Indexação
"[...] a Terceira Seção desta Corte Superior já decidiu que o interessado tem legitimidade para interpor agravo regimental da decisão monocrática que julga conflito de competência no âmbito do STJ [...]". "[...] embora o texto do art. 115 do Código Penal estabeleça que os prazos prescricionais devem ser reduzidos pela metade apenas quando o agente era menor de 21 anos na data do fato ou já contava com mais de 70 anos na data da sentença, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado interpretação mais abrangente. Segundo esse entendimento, a redução também se aplica nos casos em que o réu atinge 70 anos durante o curso da persecução penal, mesmo que ainda não haja sentença condenatória, bastando, para tanto, o recebimento da denúncia".