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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.320.653

Insuficiência de alegações genéricas sobre matéria de direito

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ FIXADO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE MATÉRIA DE DIREITO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo de inadmissibilidade - incidência da Súmula 83/STJ - fixado pelo Tribunal a quo, em linha com o entendimento da Corte Especial no EAREsp 746.775/PRM, ensejando a aplicação da Súmula 182/STJ.

2. A impugnação idônea ao óbice da Súmula 83/STJ exige a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência da jurisprudência consolidada desta Corte ou a demonstração de distinção relevante em relação aos precedentes aplicados pela origem, não sendo suficientes alegações genéricas de que a controvérsia é eminentemente jurídica ou de que haveria revaloração da moldura fática.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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