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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.031.432

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em virtude da ausência de ilegalidade flagrante que permitisse a concessão da ordem de ofício.

2. O agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada, reiterando os argumentos da inicial e pleiteando a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos da inicial do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ausência de ilegalidade flagrante quanto ao decreto prisional, sendo vedado o revolvimento fático-probatório na via eleita.

5. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade em concreto do delito, observando seu modus operandi, como asseverado pelo acórdão do Tribunal, tendo sido cometida a infração mediante diversos disparos de arma de fogo, em contexto de organização criminosa, encontrando-se a vítima em frente a sua residência, circunstâncias que demonstram o risco ao meio social e recomendam a custódia cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.

6. O agravante não refutou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos da inicial do habeas corpus, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente e a gravidade do delito, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas quando insuficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.04.2021; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 07.04.2022.

Tese

1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que evidenciem a periculosidade do agente e a gravidade do delito, sendo inaplicáveis medidas cautelares alternativas quando insuficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º; Súmula n. 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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