TSTRR 0021065-92.2022.5.04.0018
Jornada de trabalho 12x36: pagamento de intervalo suprimido por força de norma coletiva
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho 12x36
- Pagamento de intervalo suprimido por força de norma coletiva
- Horas extras não remuneradas
- Dedução
- Inaplicabilidade
- A OJ 415 da SBDI-1 do TST não conduz a conclusão diversa
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO 12X36. PAGAMENTO DE INTERVALO SUPRIMIDO POR FORÇA DE NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS NÃO REMUNERADAS. DEDUÇÃO. OJ 415 DA SBDI-I. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional consignou que a norma coletiva invocada pela reclamada previa o pagamento, com adicional de 50%, das horas correspondentes ao período de descanso quando o empregado permanecesse no local de trabalho. Assentou, contudo, que tal previsão “visa à remuneração da não fruição do intervalo, e não o trabalho efetivo no período do intervalo”, razão pela qual manteve a condenação ao pagamento, como extras, das horas efetivamente trabalhadas durante o período destinado ao descanso. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Imperioso esclarecer que a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a condenação decorrente da supressão do intervalo intrajornada pode ser cumulada com o pagamento das horas extras correspondentes ao labor efetivamente prestado durante o período destinado ao descanso, sem que se configure bis in idem, porquanto as parcelas possuem fatos geradores distintos: uma decorre da inobservância do intervalo legal, enquanto a outra remunera o trabalho extraordinário efetivamente realizado. Nesse contexto, se o pagamento realizado pela reclamada por força da norma coletiva remunerava a não fruição do intervalo intrajornada, não há falar em sua dedução das horas extras deferidas em razão do trabalho efetivamente prestado nesse mesmo período, pois se trata de parcelas fundadas em fatos geradores distintos. A OJ 415 da SBDI-1 do TST não conduz a conclusão diversa. Referido verbete estabelece que a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser realizada de forma global, considerado o período imprescrito do contrato de trabalho. A controvérsia dos autos, todavia, não diz respeito ao critério temporal de dedução — mensal ou global —, mas à própria existência de parcelas passíveis de abatimento. Conforme expressamente registrado pelo Tribunal Regional, “as horas extras pelo labor durante os intervalos intrajornada jamais foram pagas aos reclamantes”, sendo certo que os valores quitados por força da norma coletiva remuneravam a não fruição do descanso. Assim, a decisão regional não contraria a OJ 415 da SBDI-1. Ante o exposto, o recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator