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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 236.801

Roubo majorado: preclusão dos capítulos da decisão monocrática não impugnados

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Roubo majorado
  • Preclusão dos capítulos da decisão monocrática não impugnados
  • Alegação de erro de premissa fática
  • Instrução deficiente
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta da conduta do agente

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DO AGENTE. PRÁTICA DO CRIME DURANTE A FRUIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte. Precedentes.

2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.

3. No caso, fica afastada a alegação de erro de premissa fática. Isso porque a decisão em que o Juízo processante converteu a prisão em flagrante do recorrente em preventiva afirma expressamente que o autuado estava em gozo de liberdade provisória. Caberia à defesa, por meio de documentação hábil, comprovar o contrário, isto é, a extinção da punibilidade em seu processo anterior em virtude do cumprimento das condições nele estabelecidas, o que não fez. Assim, constata-se que o habeas corpus foi deficientemente instruído.

4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).

5. Ao relatar a prova testemunhal e documental trazida aos autos, o Juízo processante caracterizou devidamente os indícios de autoria e materialidade (fumus comissi delicti) para a prisão. Aprofundar esse exame implica análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada.

6. Segundo a orientação desta Corte, "a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar" (HC n. 566.968/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 17/6/2020).

7. A prática do novo delito enquanto o acusado estava em gozo de liberdade provisória demonstra reiteração delitiva e justifica a prisão preventiva. Precedentes.

8. Segundo a orientação desta Corte, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).

9. Na espécie, em relação ao periculum libertatis (perigo de liberdade), para a garantia da ordem pública, a prisão preventiva da ora recorrente foi validamente fundamentada com base na gravidade de sua conduta, extraída de elementos concretos dos autos, evidenciada em seu modus operandi (modo de operação), pois, em tese, o acusado, em comunhão de esforços com outros agentes, com emprego de arma de fogo e de simulacro de armamento, subtraiu, de forma bastante violenta, a motocicleta da vítima, fugiu do local com seus comparsas, o que deu origem à perseguição policial, que resultou na colisão do veículo dos agentes com a viatura policial. Como se tudo isso não bastasse, o denunciado praticou o crime durante a fruição de liberdade provisória, o que denota risco concreto de reiteração delitiva.

10. "Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) e a proposta de medidas cautelares diversas, inclusive monitoração eletrônica, não são suficientes para substituir a custódia quando demonstrada a insuficiência de medidas alternativas diante da gravidade concreta e do modus operandi" (RCD n o HC n. 1.033.598/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025).

11. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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