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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.661.392

Busca e apreensão: acesso a dados de celular

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. ACESSO A DADOS DE CELULAR. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS SUFICIENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade das provas obtidas em busca pessoal e veicular.

2. Fato relevante. Durante patrulhamento, policiais avistaram veículo em local conhecido por tráfico de drogas, com comportamento suspeito do condutor. Foi constatado odor de maconha, justificando a busca veicular, onde foram encontradas drogas. No celular, apenas notificações na tela bloqueada foram visualizadas, sem acesso ao conteúdo.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade das diligências e pela existência de fundadas razões para as buscas, com base em análise fático-probatória, vedando reexame em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se as buscas pessoal e veicular, bem como o acesso a dados de celular, foram realizadas de forma ilícita, sem autorização judicial ou fundadas razões.

5. A questão também envolve a análise da validade do consentimento para acesso ao conteúdo do celular na delegacia e se eventual ilicitude dessa prova comprometeria a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A visualização de notificações na tela de bloqueio do celular não configura quebra de sigilo, sendo análoga à apreensão de documentos visíveis durante busca regular, não exigindo autorização judicial.

7. A condenação está amparada em conjunto probatório independente, incluindo confissão judicial e depoimentos de policiais, além das drogas apreendidas, não sendo contaminada por eventual ilicitude no acesso ao celular.

8. A parte agravante não apresentou argumentos novos que justifiquem a alteração da decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. A visualização de notificações na tela de bloqueio do celular não configura quebra de sigilo e não demanda autorização judicial. 2. A condenação pode ser mantida com base em conjunto probatório independente, mesmo diante de eventual ilicitude no acesso a dados de celular".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, 244 e 157; Lei n. 9.472/1997, art. 3º, V; Lei n. 12.965/2014, art. 7º, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 781669, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.03.2023.

Tese

"1. A visualização de notificações na tela de bloqueio do celular não configura quebra de sigilo e não demanda autorização judicial. 2. A condenação pode ser mantida com base em conjunto probatório independente, mesmo diante de eventual ilicitude no acesso a dados de celular".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

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