STJAgRg no REsp 2.200.924
Pronúncia: insuficiência de indícios de autoria
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Insuficiência de indícios de autoria
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. SÚMULA N. 7, STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7, STJ e no art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ.
2. A decisão agravada concluiu pela inexistência de violação ao art. 619 do CPP, entendendo que o acórdão recorrido decidiu com livre convencimento motivado, sem caracterizar negativa de prestação jurisdicional. Quanto ao mérito, registrou que o Tribunal de origem concluiu pela ausência de elementos mínimos para a pronúncia, destacando a inexistência de evidências de disparos de dentro para fora do veículo dos acusados, a ausência de perícia no local, a falta de projéteis compatíveis e o fato de apenas o veículo e os réus terem sido atingidos, não os policiais ou suas motocicletas.
3. O Ministério Público sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7, STJ, alegando que sua insurgência não demanda reexame do conjunto probatório, mas apenas revaloração de elementos fáticos incontroversos para correta aplicação dos arts. 74, §1º, e 413, caput e §1º, do CPP. Afirma que a existência de versões antagônicas demanda pronúncia, cabendo ao Tribunal do Júri dirimir a controvérsia. Alega negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal estadual, com fundamento no art. 619 do CPP, sustentando omissão quanto à competência do Júri e ao uso de elementos informativos referendados por prova judicializada. Invoca o art. 1.025 do CPC para prequestionamento ficto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7, STJ é adequada ao caso, considerando a alegação de que a pretensão ministerial não demanda reexame do conjunto probatório, mas apenas revaloração de elementos fáticos incontroversos.
5. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal estadual ao não enfrentar os pontos essenciais da controvérsia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A aplicação da Súmula n. 7, STJ foi correta, pois a pretensão ministerial de reforma do acórdão para determinar a pronúncia dos réus exige novo exame da prova técnica e dos depoimentos colhidos, caracterizando revolvimento fático-probatório, vedado pela referida súmula.
7. A insuficiência de indícios de autoria não constitui fato incontroverso nos autos, mas sim conclusão alcançada pelo Tribunal estadual após minuciosa análise probatória, cuja modificação demandaria revisitar o acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7, STJ.
8. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, fundamentando adequadamente a manutenção da impronúncia com base na análise da prova técnica e dos elementos de convicção colhidos na instrução processual.
9. A alegação de prequestionamento ficto pelo art. 1.025 do CPC não prospera, pois não há elementos nos autos que comprovem omissão do Tribunal estadual em enfrentar as questões suscitadas nos embargos de declaração.
10. O agravo regimental não trouxe elementos novos capazes de modificar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial já analisadas e rechaçadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da Súmula n. 7, STJ é adequada quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório.
2. Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que, embora contrária à pretensão da parte, enfrenta os pontos essenciais da controvérsia de forma fundamentada.
3. A aplicação do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 do CPC exige demonstração de que as questões foram suscitadas nos embargos de declaração e não enfrentadas pelo Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 74, §1º, 413, caput e §1º, 619; CPC, art. 1.025; RISTJ, art. 255, §4º, inciso I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.185.066/AL, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 25.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.659.732/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024, DJEN de 17.12.2024.
Tese
1. A aplicação da Súmula n. 7, STJ é adequada quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório.
2. Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que, embora contrária à pretensão da parte, enfrenta os pontos essenciais da controvérsia de forma fundamentada.
3. A aplicação do prequestionamento ficto pelo art. 1.025 do CPC exige demonstração de que as questões foram suscitadas nos embargos de declaração e não enfrentadas pelo Tribunal de origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.