STJAgRg no RHC 224.655
Associação criminosa, receptação e posse ilegal de armas de fogo, munições e explosivos
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Contemporaneidade
- Cometimento de novos crimes após os fatos
- Constrangimento ilegal não caracterizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO, MUNIÇÕES E EXPLOSIVOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA. COMETIMENTO DE NOVOS CRIMES APÓS OS FATOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, trata-se de agravante preso preventivamente em razão da apreensão de quatro veículos roubados, além de "um verdadeiro arsenal, com armamentos de alto calibre, munições, explosivos e mais", sendo que a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular não apenas a gravidade concreta da conduta - que se fosse o único fundamento para a prisão poder-se-ia discutir a contemporaneidade da medida -, mas, sobretudo, a reiteração delitiva do agravante após os fatos a que se referem estes autos (ocorridos em 2018), na medida em que ele "foi capturado em Goiás, em 13/12/2021, quando confessou a aquisição dos documentos em Pernambuco (processo nº 5664216-84.2021.8.09.0093). Após, foi preso em flagrante em São Paulo (SP), no dia 01/04/2023, quando transportava 500kg de cocaína para as regiões do brejo, cariri e do sertão dos estados da Paraíba e Pernambuco [processo esse em que responde em liberdade após pedido da defesa]". Frisou o Juiz que, "nascido em Colméia (TO), JOZINEIS é um conhecido criminoso das forças policiais dos estados do Nordeste, sendo constantemente investigado pelas Polícias do Maranhão, Piauí, Pernambuco e Paraíba, além de ser do conhecimento dessas forças policiais que ele atuava em parceria com ANTÔNIO NETO e LIVACI MUNIZ, também denunciados no processo em epígrafe".
3. Invocou o julgador, ainda, o fato de o agravante fazer uso de identidade falsa, asseverando que "JOZINEIS tinha contra si um mandado de prisão expedido pela Justiça do Maranhão após condenação no processo nº 173-56.2008.8.10.0077 (pela prática de roubo circunstanciado e associação criminosa) e permanecia foragido da Justiça, tendo adquirido um conjunto de documentos falsos, para assumir nova identidade, a fim de facilitar sua circulação e cometer novos crimes, como ocorreu em Lajedo-PE, em abril de 2018". Ainda no ponto, não se pode ignorar a afirmativa contida no decreto prisional no sentido de que, "após encontrarem no local os itens supracitados, iniciou-se o trabalho para identificar os autores. De início, JOZINEIS GONZAGA DA SILVA (então conhecido como 'José Santiago Pereira da Silva'), foi o primeiro denunciado a ser identificado, pois sua companheira e a irmã dela, respectivamente, Maria Aparecida de Melo e Maria Mirian da Silva, em suas declarações, informaram que residiam na frente da residência onde foram encontrados os bens ilícitos já citados, e que a residência onde elas moravam havia sido alugada por 'José Santiago Pereira da Silva' sendo ele o responsável pela posse do imóvel investigado". Concluiu o Juízo de primeira instância que, "considerando o histórico de fuga e de reiteração delitiva, somado ao uso de identidade falsa, tudo descrito na Informação Policial de ID 176499062, é possível concluir que a prisão preventiva do réu atende à necessidade de garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal (art. 312 do Código Penal). Em liberdade, o réu apresenta perigo concreto de continuar delinquindo e criar embaraços à condução do processo penal".
4. "É descabida a alegação de ausência de contemporaneidade entre o fato criminoso e a decretação da prisão preventiva, considerando o cometimento de outro ilícito (09/11/2021) em data posterior ao crime dos autos (04/09/2019). Precedentes" (AgRg no HC n. 906.024/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.