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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.904.755

Intempestividade de recurso especial: ausência de interesse recursal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da renúncia da advogada da agravante e da ausência de constituição de nova defesa técnica.

2. A agravante, vítima em ação penal originária, busca a reconsideração da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, alegando que a advogada que interpôs o recurso agiu sem sua anuência e perdeu o prazo para interposição do recurso especial. Alega, ainda, que foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios.

3. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pela agravante pode ser conhecido, considerando a alegação de ausência de anunência quanto à interposição do recurso, destituição da defensora anterior e a inexistência de interesse recursal em relação à majoração de honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada não condenou a agravante ao pagamento de honorários advocatícios, mas apenas determinou a majoração de honorários previamente fixados, caso existissem, o que não se verifica no caso concreto, por se tratar de ação penal pública sem imposição de sucumbência.

6. A ausência de constituição de nova defesa técnica após a renúncia da advogada anterior impede o conhecimento do agravo regimental, conforme fundamentado na decisão agravada.

7. O pedido de reconsideração, recebido como agravo regimental, não apresenta objeto, uma vez que não há interesse recursal, conforme o art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de constituição de nova defesa técnica após a renúncia da advogada anterior impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, depende da prévia fixação de honorários pelas instâncias de origem. 3. O interesse recursal exige a sucumbência do recorrente, conforme o art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 577, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.399.842/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024, DJEN de 04.12.2024.

Tese

1. A ausência de constituição de nova defesa técnica após a renúncia da advogada anterior impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, depende da prévia fixação de honorários pelas instâncias de origem. 3. O interesse recursal exige a sucumbência do recorrente, conforme o art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 577, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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