TSTAg-AIRR 0100284-27.2023.5.01.0076
Multas dos arts. 477 e 467 da CLT: força maior
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Multas dos arts. 477 e 467 da CLT
- Força maior
- Pandemia de covid-19
- Ausência de extinção da empresa
- Inaplicabilidade do art. 502 da CLT
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTAS DOS ARTS. 477 E 467 DA CLT. FORÇA MAIOR. PANDEMIA DE COVID-19. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DA EMPRESA. INAPLICABILIDADE DO ART. 502 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a pandemia do COVID-19, por si só, não configura motivo de força maior a justificar a aplicação do art. 502 da CLT, sendo necessário que a empresa demonstre os impactos econômicos sofridos. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator