STJAgRg no REsp 2.248.957
Estupros de vulneráveis: exasperaçâo da fração de aumento das basilares sem pedido ministerial
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupros de vulneráveis
- Exasperaçâo da fração de aumento das basilares sem pedido ministerial
- Reformatio in pejus evidenciada
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPROS DE VULNERÁVEIS. EXASPERAÇÂO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DAS BASILARES SEM PEDIDO MINISTERIAL. REFORMATIO IN PEJUS EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme orientação desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada violação à lei, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Tal é a situação dos autos.
2. Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, "na hipótese em que é acolhido recurso exclusivo da Defesa - ou seja, sem recurso da acusação - a fim de decotar o aumento operado por alguma circunstância judicial, deve ser desconsiderada a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sobre as frações-regra de 1/6 (um sexto) da pena-mínima ou 1/8 (um oitavo) da pena intermediária para o incremento da sanção basilar se não tiver sido observada na origem, e reduzida proporcionalmente a pena-base de acordo com o quantum atribuído pelo juízo sentenciante para cada circunstância desabonada, sob pena de se incorrer em evidente reformatio in pejus, pois, caso contrário, equivaleria a aumentar, de ofício, a pena para cada vetor desfavorável, a despeito da ausência de impugnação ministerial. Somente é legítima a imposição de redução inferior - e consequente atribuição de maior pena para cada vetor - se a Corte apenas reforçar a fundamentação já empregada na origem ou simplesmente proceder à mera correção de um fato já valorado de forma negativa pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial negativa" (REsp n. 2.194.516/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025).
3. No caso dos autos, portanto, vislumbra-se, no procedimento dosimétrico adotado pelo Tribunal de origem, ofensa à legislação federal apta a ensejar a determinação, por esta instância extraordinária, do redimensionamento das penas básicas, tendo em vista que houve a majoração das frações de aumento das basilares de ofício, à míngua da inexistência de pedido ministerial, no recurso de apelação, de alteração da fração adotada pelo Juízo sentenciante, em evidente reformatio in pejus.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.