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Jurisprudências

TSTAg-RR 0020080-25.2024.5.04.0028

Coexistência de regimes compensatórios de jornada

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COEXISTÊNCIA DE REGIMES COMPENSATÓRIOS DE JORNADA. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO SEMANAL. ESCALA 12X36. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra o não conhecimento do seu recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia à validade da cláusula de norma coletiva que autoriza a adoção de banco de horas em concomitância com o regime de jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12x36). 3. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, é válida a adoção simultânea dos sistemas de compensação semanal e do banco de horas, desde que observados os requisitos de validade dos sistemas compensatórios, pois não há vedação legal, tampouco incompatibilidade na coexistência de ambos os regimes. 4. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 5. Assim, no caso dos autos, o Tribunal Regional, ao consignar a validade da cláusula da norma coletiva que permite a adoção de banco de horas em concomitância com a escala de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso - 12x36, decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior, atraindo a incidência do óbice da Súmula 333 do TST e do § 7º do art. 896 da CLT. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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