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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.904.404

Omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto pelo embargante.

2. Alegação de omissão no acórdão recorrido, que teria deixado de enfrentar e analisar questões fáticas e jurídicas levantadas pelo embargante.

3. Pedido de acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar e analisar questões fáticas e jurídicas levantadas pelo embargante.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.

6. Não é necessário que o julgador se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que a decisão seja clara, suficiente e fundamentada, superando racionalmente os argumentos contrários.

7. A ausência de embargos de declaração contra o acórdão da instância recursal ordinária resulta na preclusão da tese de omissão ou insuficiência de fundamentação, conforme iterativa jurisprudência.

8. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à modificação do provimento anterior.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013.

Tese

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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