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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.062.712

Writ não conhecido por ser substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ não conhecido por ser substitutivo de recurso próprio
  • Concessão de ordem de ofício
  • Violação de domicílio
  • Denúncia anônima
  • Consentimento do morador não documentado e controvertido em juízo
  • Ausência de fundadas razões

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. CONSENTIMENTO DO MORADOR NÃO DOCUMENTADO E CONTROVERTIDO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS E DAS DERIVADAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a orientação desta Corte, mas foi examinada a matéria para, diante de ilegalidade manifesta, conceder-se a ordem de ofício.

2. A alegação ministerial de ofensa à coisa julgada, ao devido processo legal e aos princípios do contraditório e da ampla defesa não procede, porque a decisão agravada se limitou ao controle estrito de legalidade, com base em prova pré-constituída e após a oitiva do Ministério Público Federal.

3. A entrada domiciliar sem mandado judicial, lastreada exclusivamente em denúncia anônima e em suposto consentimento não documentado, e controvertido em juízo, não atende ao parâmetro de "fundadas razões" exigido pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016 - Tema 280), impondo-se o reconhecimento da ilicitude da busca e das provas dela decorrentes.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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