STJAgRg no HC 1.091.574
Organização criminosa (comando vermelho): prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa (comando vermelho)
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Atuação contínua e permanente
- Comunicação por meios telemáticos
- Divisão de tarefas e arrecadação interna
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (COMANDO VERMELHO). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ATUAÇÃO CONTÍNUA E PERMANENTE. COMUNICAÇÃO POR MEIOS TELEMÁTICOS. DIVISÃO DE TAREFAS E ARRECADAÇÃO INTERNA. RISCO DE REITERAÇÃO. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE, FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO E INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
2. No caso, a investigação evidenciou a existência de organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, comunicação permanente por aplicativos de mensagens e mecanismos internos de arrecadação, voltada à prática de tráfico de drogas, comércio ilegal de armas e domínio territorial. A prisão preventiva foi mantida para garantia da ordem pública e para interromper a atuação do grupo, em contexto de atividade criminosa contínua e permanente, sendo idônea a fundamentação que aponta elementos concretos do modo de operar, da estrutura e da comunicação do grupo.
3. A contemporaneidade do periculum libertatis foi reconhecida diante da natureza permanente da organização criminosa e das dificuldades inerentes à investigação, não se configurando ilegalidade pelo lapso temporal entre a coleta dos dados e o decreto prisional.
4. A alegação de falta de individualização foi afastada diante de indícios específicos relativos ao agravante, apontando como contato associado ao grupo de WhatsApp "Futebol", sob o nickname "Shirley", posteriormente vinculado ao investigado por chave PIX. As mensagens também apontam tratativas relacionadas a entorpecentes e referência ao vulgo "FIRZIN", circunstâncias que, segundo a acusação, reforçam sua participação no grupo criminoso, ainda que sem descrição de função hierárquica específica. Ausência de constrangimento ilegal.
5. A fundamentação não se apoiou na gravidade abstrata, mas em dados concretos e individualizados constantes dos autos. As medidas cautelares do art. 319 do CPP não se mostram adequadas para interromper a atuação do grupo e resguardar a ordem pública.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.