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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.915.288

Cumprimento de sentença de honorários advocatícios

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO. SUCESSÃO PROCESSUAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto nos autos de agravo em recurso especial manejado em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, em que sociedade de advogados busca a reforma de decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão de primeiro grau indeferindo a inclusão dos sócios da executada no polo passivo da execução.

II. Questão em discussão

2. Consiste em saber se, diante de alegada dissolução irregular da sociedade executada, é possível a inclusão direta dos seus sócios no polo passivo do cumprimento de sentença, por sucessão processual com base no art. 110 do CPC/2015, dispensando-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC/2015.

III. Razões de decidir

4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente a extinção regular da pessoa jurídica, com dissolução e liquidação, somada à demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015.

5. A inclusão de sócios no polo passivo da execução, com fundamento em abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, deve ocorrer mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com contraditório e ampla defesa, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015 e do art. 50 do CC/2002. Outrossim, indícios de encerramento irregular e ausência de bens, não constituem, por si só, motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica.

6. Assim, o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a alteração de suas conclusões demanda reexame de fatos e provas, incidem, respectivamente, as Súmulas 83 e 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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