STJAgRg no HC 1.001.052
Estupro de vulnerável, ameaça e abuso de autoridade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável, ameaça e abuso de autoridade
- Prisão preventiva
- Manutenção da custódia cautelar
- Gravidade concreta
- Ausência de fatos novos
- Superveniência de sentença condenatória
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, AMEAÇA E ABUSO DE AUTORIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTOS MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso, a decretação e a manutenção da custódia cautelar encontra respaldo na gravidade concreta dos crimes atribuídos ao agravante, praticados com violência e ameaça, em contexto que demonstra risco real à ordem pública, reforçado pela tentativa de intimidação das vítimas e pelas consequências experimentadas, circunstâncias que justificam a negativa do direito de apelar em liberdade. sendo registrada a permanência dos requisitos para a custódia cautelar quando da prolação da sentença condenatória.
2. Ora, considerando que o acusado permaneceu preso durante todo o processo, "não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau". (AgRg no HC n. 742.659/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022).
3. Inexistindo alteração fática ou jurídica relevante, a sentença condenatória superveniente legitima e fortalece a manutenção da prisão preventiva, afastando eventual alegação de ilegalidade na negativa do direito de apelar em liberdade.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.