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Jurisprudências

STJREsp 2.207.319

Dissolução de união estável: comunhão parcial de bens

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. OMISSÃO NA SENTENÇA. SUPRIMENTO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. ART. 1.013, § 3º, III, CPC. SEMOVENTES. LIMITAÇÃO AOS BENS ADQUIRIDOS OU NASCIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO.

1. Nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, na apelação, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo.

2. A partilha de semoventes deve ser limitada apenas aos bens adquiridos ou nascidos durante a constância da união estável, nos termos dos arts. 1.659 e 1.725 do Código Civil, quando a redação da sentença e do acórdão recorrido permitir interpretação que inclua bens anteriores ao início da convivência.

3. Recurso especial a que se dá parcial provimento, apenas para esclarecer que a partilha dos semoventes deverá se restringir àqueles adquiridos ou nascidos durante a constância da união estável.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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