STJAgRg no HC 1.118.917
Lavagem de capitais: nulidade de medidas cautelares
Relator(a): Rogerio Schietti
- Lavagem de capitais
- Nulidade de medidas cautelares
- Incompetência absoluta do juízo
- Matérias não apreciadas pelo colegiado local
- Vedada supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. NULIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO COLEGIADO LOCAL. SÚMULA N. 691 DO STF. VEDADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
2. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
3. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração, com fundamento na Súmula n. 691 do STF, uma vez que a controvérsia acerca da alegada nulidade dos atos decisórios praticados pela Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente e da possibilidade de sua ratificação pelo juízo competente demanda exame mais aprofundado, a cargo do Colegiado estadual.
4. Não se identifica manifesta ilegalidade que permita inaugurar a competência constitucional deste Tribunal Superior. A análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada da Corte estadual.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.