STJEDcl no AgRg no RHC 204.466
Cerceamento de defesa: prévia intimação sobre a data de julgamento
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Cerceamento de defesa
- Prévia intimação sobre a data de julgamento
- Omissão
- Contradição
- Obscuridade
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRÉVIA INTIMAÇÃO SOBRE A DATA DE JULGAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não se verifica cerceamento de defesa ou prejuízo, pois a parte foi previamente intimada sobre a inclusão do feito em mesa na sessão virtual de 28/8/2026 a 3/9/2026, conforme despacho proferido nos autos e publicado em 22/8/2026, garantindo a antecedência e o pleno exercício do contraditório antes da realização do julgamento.
2. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material no acórdão embargado.
3. O provimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, lastreadas em denúncia anônima específica e detalhada e no arremesso de sacola com drogas ao perceber a aproximação policial, em contexto de crime permanente.
4. O acórdão embargado destacou que a alegada nulidade não foi verificada na estreita via do habeas corpus, ressaltando que a instrução da ação penal originária, na qual todas as provas são amplamente verificadas mediante contraditório e ampla defesa, afigura-se como o meio adequado para efetuar o exame definitivo das alegações defensivas.
5. Inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável para o recurso em apreço.
6. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.