STJAgRg no REsp 2.220.340
Tráfico de entorpecentes: não ocorrência
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de entorpecentes
- Não ocorrência
- Litispendência reconhecida pela jurisdição ordinária
- Afastamento
- Danos morais coletivos
- Instrução específica
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO MINISTERIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA PELA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. AFASTAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS COLETIVOS. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em violação ao art. 619 do CPP por omissão no caso, em que a Corte de origem examinou de forma fundamentada a controvérsia levantada pelo recorrente, ainda que contrariamente ao seu interesse. Ademais, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
2. Quanto à alegação de não ocorrência de litispendência, o Tribunal de origem afirmou que "o acórdão embargado está devidamente fundamentado quanto à ocorrência de 'bis in idem' nas referidas persecuções criminais, levando-se em consideração a classificação legal do crime de tráfico de drogas e as datas narradas nas respectivas denúncias". Assim, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de forma a afastar a litispendência, exigiria, de fato, o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF).
3. Em relação ao pedido de fixação de indenização por danos morais coletivos, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal condenatória, conforme art. 387, IV, do CPP, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos: (i) pedido expresso na denúncia ou queixa; (ii) indicação do montante pretendido; e (iii) realização de instrução específica para garantir o contraditório e a ampla defesa.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.