STJAgRg no HC 1.031.410
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Gravidade concreta
- Quantidade expressiva de droga
- Modus operandi
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática que denegou a ordem está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, demonstrando a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade significativa de droga apreendida e circunstâncias do flagrante.
2. A decisão impugnada não se baseou exclusivamente na quantidade de droga, mas considerou o contexto probatório, as circunstâncias do flagrante e o modus operandi indicativo de atividade de traficância, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
3. A inadequação das medidas cautelares alternativas foi devidamente fundamentada nas instâncias ordinárias, considerando a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva, não havendo violação ao princípio da subsidiariedade previsto no art. 282, §6º, do CPP.
4. As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não obstam, por si sós, a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para a medida extrema, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.