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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 2.644.574

Roubo Majorado, Extorsão, Sequestro Qualificado, Corrupção de Menores e Dano Qualificado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Roubo Majorado, Extorsão, Sequestro Qualificado, Corrupção de Menores e Dano Qualificado. Agravo Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a análise da matéria demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A parte agravante sustenta que não busca recontar fatos ou substituir a colheita probatória, mas sim demonstrar que os fatos fixados não configuram coautoria ou suficiente lastro probatório para condenação pelos crimes imputados.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada, considerando os argumentos da parte agravante de que os fatos fixados não configuram coautoria ou suficiente prova para condenação pelos crimes de roubo majorado, extorsão, sequestro qualificado, corrupção de menores e dano qualificado.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o quadro probatório demonstra a materialidade e autoria dos delitos imputados ao agravante, com base em depoimentos das vítimas, testemunhas e elementos materiais colhidos nos autos.

5. As instâncias ordinárias concluíram que o agravante teve participação efetiva na empreitada criminosa, fornecendo apoio logístico e material aos executores, além de manter contato telefônico durante o iter criminis, demonstrando conhecimento prévio dos desígnios criminosos.

6. A alegação de ausência de provas suficientes foi afastada, sendo destacado que a palavra das vítimas, corroborada por outros elementos probatórios, possui relevância em crimes patrimoniais e que não há indícios de má-fé por parte delas.

7. A pretensão de revolvimento fático-probatório foi considerada inviável, em razão da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda tal análise em sede de recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.

Tese de julgamento:

1. A análise de fatos e provas fixados pelas instâncias ordinárias não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A palavra das vítimas, corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância em crimes patrimoniais, sendo apta para fundamentar condenação.

3. A participação efetiva em empreitada criminosa, com apoio logístico e material, configura coautoria e afasta a tese de participação de menor importância.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 386, V; Súmula 7/STJ; Súmula 500/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 500.

Tese

1. A análise de fatos e provas fixados pelas instâncias ordinárias não pode ser revista em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A palavra das vítimas, corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância em crimes patrimoniais, sendo apta para fundamentar condenação.

3. A participação efetiva em empreitada criminosa, com apoio logístico e material, configura coautoria e afasta a tese de participação de menor importância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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