STJEDcl no AgRg nos EDcl no RHC 219.857
Gestão fraudulenta: lavagem de dinheiro
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Gestão fraudulenta
- Lavagem de dinheiro
- Apreensão de bens durante fiscalização de rotina em aeroporto
- Excesso de prazo
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. GESTÃO FRAUDULENTA. LAVAGEM DE DINHEIRO. APREENSÃO DE BENS DURANTE FISCALIZAÇÃO DE ROTINA EM AEROPORTO. EXCESSO DE PRAZO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos declaratórios opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em embargos de declaração em recurso ordinário em habeas corpus, no qual se discutiam, em favor de investigado pelos delitos de gestão fraudulenta (Lei n. 7.492/1986, art. 4º) e lavagem de dinheiro (Lei n. 9.613/1997, art. 1º), a legalidade da apreensão de bens durante fiscalização de rotina no Aeroporto Internacional de Manaus/AM, a validade das provas subsequentes e o excesso de prazo para a conclusão do procedimento investigatório.
2. No presente recurso, a parte embargante repisa as alegações de nulidade da busca realizada e requer o acolhimento dos embargos com o enfrentamento de teses que afirma terem sido omitidas no acórdão embargado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que desproveu o agravo regimental em embargos de declaração em recurso ordinário em habeas corpus padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quanto às teses de nulidade da busca realizada, das provas dela decorrentes e do alegado excesso de prazo para a conclusão da apuração criminal, ou se a parte embargante busca apenas a rediscussão do mérito já apreciado.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, têm cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que embargos declaratórios apenas visam corrigir defeitos na mensagem do julgado, para torná-lo coerente, íntegro e exauriente, sendo incabível utilizá-los como sucedâneo recursal para renovar debate já apreciado.
6. No caso concreto, verifica-se que a parte embargante limita-se a reiterar as alegações de nulidade da busca e das provas dela decorrentes, pretendendo rediscutir o mérito dos julgados anteriores, sem evidenciar qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
7. Ausente vício sanável pela via integrativa, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não constituindo meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão.
2. A mera reiteração de teses já examinadas, sem demonstração de vício na decisão embargada, configura uso indevido dos embargos de declaração e impõe a sua rejeição.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na APn n. 613/SP, Corte Especial, DJe 3/2/2016; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.091.737/SC, Sexta Turma, j. 11/4/2023, DJe 14/4/2023; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.262.169/MG, Sexta Turma, j. 21/3/2023, DJe 29/3/2023.
Tese
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não constituindo meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão.
2. A mera reiteração de teses já examinadas, sem demonstração de vício na decisão embargada, configura uso indevido dos embargos de declaração e impõe a sua rejeição.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.