STJEDcl no AgRg no HC 989.360
Crimes de feminicídio qualificado e omissão de cautela na posse de arma de fogo
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Matéria já examinada por esta corte no HC n. 684.254/MG
- Entendimento mantido pelo STF no RHC n. 212.024/MG
- Reiteração de pedidos
- Acórdãos distintos
- Ausência de omissão
- Mera irresignação
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO E OMISSÃO DE CAUTELA NA POSSE DE ARMA DE FOGO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA ACUSADO DE CRIME COMUM. MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE NO HC N. 684.254/MG. ENTENDIMENTO MANTIDO PELO STF NO RHC N. 212.024/MG. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ACÓRDÃOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
2. Na hipótese, o embargante se limita a reiterar a nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em razão de violação ao princípio do juízo natural, à luz do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no HC n. 232.627/DF, que teria alterado o entendimento sobre o foro por prerrogativa de função e implicaria na incompetência do Tribunal estadual para o julgamento do feito originário. Desse modo, não há se falar em omissão, mas sim em mera irresignação.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.