STJAgRg no RHC 221.611
Trancamento de inquérito policial: bis in idem
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento de inquérito policial
- Bis in idem
- Fishing expedition
- Excesso de prazo
- Juiz das garantias
- Investigado solto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. FISHING EXPEDITION. EXCESSO DE PRAZO. JUIZ DAS GARANTIAS. INVESTIGADO SOLTO. PRAZO IMPRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O trancamento de inquérito policial por habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando evidenciada, de plano, atipicidade do fato, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade.
2. A alegação de bis in idem pressupõe a duplicidade de investigações sobre o mesmo fato imputado ao mesmo agente. No caso concreto, os procedimentos apuram fatos autônomos e independentes: o primeiro (IPL n. 1.255/2016-4) destina-se a apurar exercício irregular da advocacia, estelionato, falsidade ideológica e contravenção penal; o segundo (Inq n. 975/2019) investiga peculato, corrupção passiva e prevaricação.
3. Não se caracteriza fishing expedition: a investigação apresenta linha lógica, há diligências regularmente requeridas e elementos recentes indicativos de continuidade e seriedade da apuração (padrão de vida supostamente incompatível com renda, residência de alto valor, veículos de elevado preço, apreensão de numerário, notícia de vantagem ilícita e contrato público de grande monta), além de prorrogação fundamentada por 90 dias deferida pelo Juiz das garantias.
4. O prazo para conclusão do inquérito, com investigado solto, é impróprio e pode ser prorrogado (CPP, art. 10, § 3º); embora seja possível o controle da razoabilidade, não se verifica desídia, havendo registro de investigação complexa e de diligências em curso desde 2019, o que afasta constrangimento ilegal pelo lapso temporal.
5. Matérias não apreciadas na instância ordinária (apreensão de celular sem ordem judicial e alegada inimizade pública entre autoridades) não podem ser conhecidas diretamente, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.