STJAgInt no AREsp 3.062.562
Impugnação específica: não aplicação
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Impugnação específica
- Não aplicação
- Ausência de prova de desvio de finalidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, em demanda voltada ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
2. Demonstrada impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afasta-se a Súmula 182/STJ, viabilizando o exame do agravo em recurso especial.
3. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova idônea de abuso da personalidade por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
4. A revisão do entendimento da Corte estadual sobre a inexistência dos requisitos da desconsideração demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.