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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.038.589

Irretroatividade da lei penal mais gravosa: estupro de vulnerável

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Irretroatividade da lei penal mais gravosa
  • Estupro de vulnerável
  • Concessão de habeas corpus de ofício
  • Ordem concedida de ofício

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado como substitutivo de revisão criminal, em razão de alegado constrangimento ilegal na condenação do paciente pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), por fatos ocorridos em 01/12/2008, quando referido tipo penal ainda não existia no ordenamento jurídico brasileiro.

2. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, considerando que as alegações da impetração não foram objeto de prévio debate e deliberação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o que configuraria indevida supressão de instância.

3. Nas razões do agravo regimental, o agravante reiterou a existência de flagrante ilegalidade na condenação, sustentando que os fatos ocorreram sob a vigência do art. 214 do Código Penal, e que a aplicação retroativa do art. 217-A do Código Penal violou o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para corrigir flagrante ilegalidade na aplicação retroativa de lei penal mais gravosa, mesmo diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal e no art. 2º do Código Penal, impede a aplicação de lei penal mais severa a fatos ocorridos antes de sua vigência.

6. A aplicação retroativa do art. 217-A do Código Penal, introduzido pela Lei n. 12.015/2009, a fatos ocorridos em 01/12/2008, configura flagrante ilegalidade, pois o tipo penal não existia à época dos fatos.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de habeas corpus de ofício em casos de ilegalidade patente, mesmo que o habeas corpus não tenha sido conhecido ou que a impugnação recursal não tenha enfrentado todos os fundamentos da decisão agravada.

8. A condenação do paciente com base no art. 217-A do Código Penal, com pena de 16 anos de reclusão, extrapola os limites do regime sancionatório vigente à época dos fatos, violando o princípio da legalidade penal e do devido processo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para determinar ao Tribunal de origem a readequação da condenação ao tipo penal vigente à época dos fatos, com a consequente redosimetria da pena.

Tese de julgamento:

1. A aplicação retroativa de lei penal mais gravosa viola o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais severa. 2. A constatação de ilegalidade patente, objetiva e imediatamente verificável nos autos autoriza a concessão de habeas corpus de ofício, mesmo que não tenha sido conhecido ou que a impugnação recursal não tenha enfrentado todos os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, arts. 2º, 214, 217-A, 224, 226, II, 71; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 285.003/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.10.2016, DJe 18.10.2016; STJ, AgRg no REsp 1.854.348/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.06.2020, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no HC 713.800/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.04.2022, DJe 03.05.2022.

Tese

1. A aplicação retroativa de lei penal mais gravosa viola o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais severa. 2. A constatação de ilegalidade patente, objetiva e imediatamente verificável nos autos autoriza a concessão de habeas corpus de ofício, mesmo que não tenha sido conhecido ou que a impugnação recursal não tenha enfrentado todos os fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, arts. 2º, 214, 217-A, 224, 226, II, 71; CPP, art. 654, § 2º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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