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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0021041-04.2021.5.04.0211

Reclamada: contrarrazões da parte autora

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. SEGURO GARANTIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. SÚMULA Nº 214 DO TST 1. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. 2. O Tribunal Regional determinou "a intimação da ré COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos o recolhimento do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, restando sobrestado o julgamento do recurso da parte autora". 3. A decisão ostenta natureza interlocutória a atrair a aplicação da Súmula 214 do TST, não sendo a hipótese de nenhuma das exceções previstas no referido enunciado. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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