STJAgRg no HC 1.053.927
Writ impetrado na pendência de embargos de declaração na origem
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Writ impetrado na pendência de embargos de declaração na origem
- Ausência de esgotamento da instância ordinária
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO NA PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é uniforme no sentido de que não se conhece de habeas corpus impetrado na pendência de julgamento de embargos de declaração opostos ao acórdão de origem, em virtude da ausência de exaurimento da instância a quo e da consequente supressão de instância.
2. As informações prestadas pelo Juízo de origem demonstram que o acórdão da apelação que reconheceu nulidade por erro material na ata, anulando o veredito e determinando novo julgamento pelo Tribunal do Júri, ainda não transitou em julgado, pois se encontra sujeito a embargos de declaração, de modo que a decisão que determinou o novo júri não precluiu, o que impede o exame do writ por esta Corte antes do esgotamento da instância ordinária, em razão da natureza integrativa dos embargos.
3. Neste agravo regimental, o agravante limitou-se a repetir as alegações formuladas na inicial do mandamus, insistindo no mérito da nulidade do julgamento do Tribunal do Júri, sem atacar de maneira específica e pormenorizada o fundamento central da decisão agravada, consistente na falta de esgotamento da instância ordinária, o que viola o princípio da dialeticidade recursal. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que não ataca, de forma concreta, os fundamentos da decisão agravada, circunstância que impede o conhecimento do agravo regimental.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.