TSTROT 0000973-28.2025.5.19.0000
Posterior julgamento do idpj e do agravo de petição
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Posterior julgamento do idpj e do agravo de petição
- Manutenção dos impetrantes no polo passivo da execução
- Perda superveniente do interesse jurídico
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO. POSTERIOR JULGAMENTO DO IDPJ E DO AGRAVO DE PETIÇÃO. MANUTENÇÃO DOS IMPETRANTES NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE JURÍDICO. 1. Trata-se Recurso Ordinário em Mandado de Segurança impetrado contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença, além de redirecionar a execução contra os impetrantes sem a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determina a adoção de medidas constritivas. 2. Embora a jurisprudência desta Subseção admita o cabimento do Mandado de Segurança contra o ato impugnado, o fato é que a prolação de sentença nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, associada ao trânsito em julgado do Agravo de Petição sobre idêntica matéria, mantendo a validade das constrições e a permanência dos impetrantes no polo passivo da execução, constitui causa de perda superveniente do interesse jurídico, o que conduz à extinção do processo, sem resolução do mérito, com denegação da ordem. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator