STJAgRg no HC 1.085.687
Mandado de busca e apreensão domiciliar: apreensão de drogas
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Mandado de busca e apreensão domiciliar
- Apreensão de drogas
- Desvio de finalidade não comprovado
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Contemporaneidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. APREENSÃO DE DROGAS. DESVIO DE FINALIDADE NÃO COMPROVADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES
1. O mandado de busca e apreensão foi regularmente autorizado para arrecadar provas do roubo de uma motocicleta e foi cumprido dentro dos limites estabelecidos pela decisão judicial, sem que a defesa tenha logrado demonstrar o alegado desvio de finalidade no cumprimento do mandado.
2. Reconhecida a legalidade da busca e da apreensão do corpo de delito, fica prejudicada a alegação de ausência de justa causa para a ação penal e para a prisão preventiva fundada na suposta ilicitude da prova.
3. A prisão preventiva está validamente fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas e pelas circunstâncias do caso, suficientes para justificar a custódia para garantia da ordem pública.
4. Os registros de antecedentes são significativos e revelam risco de reiteração delitiva, o que também autoriza a prisão preventiva para preservação da ordem pública.
5. A contemporaneidade do decreto cautelar se verifica pela permanência dos requisitos da custódia; não há ilegalidade quando a decretação ocorre no recebimento da denúncia e o lapso temporal decorre de dificuldades investigativas.
6. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para minimizar o intenso risco que a liberdade do agravante representa para ordem pública.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.