STJAgRg no HC 737.215
Associação para o tráfico: dosimetria da pena
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação para o tráfico
- Dosimetria da pena
- Culpabilidade
- Extensão entre corréus (CPP, art. 580)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PET NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. EXTENSÃO ENTRE CORRÉUS (CPP, ART. 580). AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de aditamento em habeas corpus, por meio do qual se pretendia, além de extensão de efeitos concedidos a corréu, o controle de suposta ilegalidade autônoma na dosimetria da pena do agravante (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), com afastamento da valoração negativa da culpabilidade e fixação da pena-base no mínimo legal.
2. Fato relevante. A defesa sustenta constrangimento ilegal na primeira fase da dosimetria por ter sido utilizada, para negativar a culpabilidade, a mesma base fática empregada para reconhecer a associação para o tráfico, sem indicação de circunstâncias concretas e autônomas; pleiteia o redimensionamento da pena-base.
3. As decisões anteriores. Sentença fixou a pena-base do corréu no mínimo legal ao reconhecer a culpabilidade como inerente ao tipo, e majorou a pena-base do agravante em razão da culpabilidade negativamente valorada, destacando liderança na facção, responsabilidade pelo armazenamento e distribuição de drogas, uso de armas e o envolvimento de adolescentes; decisão monocrática indeferiu o aditamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há similitude fático-jurídica entre o agravante e corréu a justificar a extensão dos efeitos (CPP, art. 580) quanto à pena-base do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade, na primeira fase da dosimetria, foi idoneamente fundamentada por elementos concretos capazes de autorizar a fixação da pena-base acima do mínimo legal no crime de associação para o tráfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistência de similitude fático-jurídica entre os corréus: enquanto o corréu teve a culpabilidade reconhecida como inerente ao tipo, com pena-base no mínimo, o agravante teve comprovada atuação como líder/gerente na facção, responsável por armazenamento e distribuição de drogas, o que afasta a incidência do art. 580 do CPP.
7. A culpabilidade, para fins de dosimetria, traduz juízo de reprovabilidade da conduta e não mera verificação de elementos da teoria do delito, podendo ser negativada quando presentes circunstâncias fáticas que evidenciem maior censura.
8. Os elementos individualizantes demonstrados - liderança na facção, atuação na distribuição, ocultação e preparo de drogas, uso de armas de fogo pelo grupo e envolvimento de adolescentes - legitimam a exasperação da pena-base acima do piso legal no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 9. Mantida a exasperação da pena-base por fundamentação concreta e pessoal ao agravante, impõe-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu o aditamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A extensão prevista no art. 580 do CPP exige similitude fático-jurídica entre corréus, o que não se verifica quando há elementos individualizantes que diferenciam a culpabilidade. 2. A valoração negativa da culpabilidade, devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam maior reprovabilidade da conduta, autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal no crime de associação para o tráfico (Lei n. 11.343/2006, art. 35).
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; Lei nº 11.343/2006, art. 35
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.014.855/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026; STJ, AgRg no REsp 2.011.259/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.
Tese
1. A extensão prevista no art. 580 do CPP exige similitude fático-jurídica entre corréus, o que não se verifica quando há elementos individualizantes que diferenciam a culpabilidade. 2. A valoração negativa da culpabilidade, devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciam maior reprovabilidade da conduta, autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal no crime de associação para o tráfico (Lei n. 11.343/2006, art. 35).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.