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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.261.133

Tráfico privilegiado: reincidência e maus antecedentes

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.

2. Fundamentos relevantes. No regimental, o Agravante sustenta afastamento do óbice da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, defende a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aponta ausência de dedicação a atividades criminosas com base em depoimento judicial, histórico laboral e histórico de consumo e tratamento, e alega exasperação genérica da pena-base em afronta ao art. 59 do CP; requer juízo de retratação para dar provimento ao recurso especial ou submissão à Quinta Turma para aplicar o redutor no patamar máximo e redimensionar a pena-base, além da oitiva do Ministério Público Federal.

3. Decisões anteriores. A decisão agravada afastou a violação ao art. 619 do CPP por deficiência de correlação entre os dispositivos invocados e as razões recursais, incidindo a Súmula 284/STF; registrou inexistência de embargos de declaração no Tribunal de origem; manteve o afastamento do tráfico privilegiado em razão de reincidência e maus antecedentes; e reputou inviável a revisão da dosimetria por demandar revolvimento fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revisão da dosimetria da pena, incluindo a pena-base e o redutor do art. 33, § 4º, pode ser realizada em recurso especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório, superando a Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o período depurador do art. 64, I, do CP e o direito ao esquecimento afastam a reincidência ou impedem a valoração de condenações pretéritas como maus antecedentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais e não incide quando presentes reincidência e maus antecedentes, sendo legítimo o afastamento do tráfico privilegiado.

6. O período depurador do art. 64, I, do CP não se aplica aos maus antecedentes e, quanto à reincidência, não se reconhece o afastamento quando não transcorrido o lapso de 5 anos entre a extinção/cumprimento da pena anterior e a nova infração; não há direito ao esquecimento, sendo admissível a valoração de condenações pretéritas como maus antecedentes, conforme jurisprudência desta Corte.

7. A revisão da dosimetria, inclusive quanto à pena-base e à aplicação do redutor do art. 33, § 4º, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não incide quando presentes reincidência ou maus antecedentes.

2. O período depurador do art. 64, I, do CP não se aplica à valoração de maus antecedentes e, quanto à reincidência, depende da prova do transcurso de 5 anos entre a extinção/cumprimento da pena e a infração posterior.

3. A revisão da dosimetria da pena e a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, que reclamam reexame do conjunto fático-probatório, são inviáveis em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 64, I; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 568; STF, Súmula 284.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.964.679/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23/9/2025

Tese

1. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não incide quando presentes reincidência ou maus antecedentes.

2. O período depurador do art. 64, I, do CP não se aplica à valoração de maus antecedentes e, quanto à reincidência, depende da prova do transcurso de 5 anos entre a extinção/cumprimento da pena e a infração posterior.

3. A revisão da dosimetria da pena e a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, que reclamam reexame do conjunto fático-probatório, são inviáveis em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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