STJEDcl no AREsp 2.953.727
Cabimento: ausência de vícios no acórdão embargado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Cabimento
- Ausência de vícios no acórdão embargado
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO . REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
2. A parte embargante alegou erro na decisão recorrida, sustentando que, nas razões do agravo em recurso especial, refutou especificamente o juízo de inadmissibilidade exarado pelo Tribunal Estadual, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
3. Pedido de suprimento do alegado equívoco, com efeito infringente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para corrigir suposto erro na decisão recorrida, considerando a alegação de que o acórdão embargado não teria apreciado adequadamente as razões do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada, conforme o art. 619 do CPP.
6. Não foi apontado pela parte embargante qualquer vício decisório legalmente tipificado, limitando-se a repetir as razões de sua insurgência apresentadas no recurso especial.
7. A decisão embargada apreciou, de maneira fundamentada, todos os pontos relevantes para o deslinde do feito, sendo descabida a pretensão de rediscussão do julgado por meio de embargos de declaração.
8. Verificou-se a inexistência de omissão, erro ou contradição quanto aos pontos suscitados, tornando imperativa a rejeição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do julgado.
2. A inexistência de vícios decisórios legalmente tipificados torna imperativa a rejeição dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada no documento.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do julgado.
2. A inexistência de vícios decisórios legalmente tipificados torna imperativa a rejeição dos embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.