STJEDcl no AgRg no RHC 212.389
Excesso de prazo nas investigações e na fase judicial
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Excesso de prazo nas investigações e na fase judicial
- Alegação de omissão e contradição
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Excesso de prazo nas investigações e na fase judicial. Alegação de omissão e contradição. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa, buscando o trancamento da ação penal por excesso de prazo nas investigações.
2. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições no acórdão, alegando ausência de análise sobre a falta de novas provas durante os mais de sete anos de investigação, bem como sobre o excesso de prazo na fase judicial posterior ao oferecimento da denúncia.
3. Requer a integração do acórdão com análise específica sobre ausência de justa causa, excesso de prazo na fase processual após a denúncia e nulidade por falta de fundamentação, ou, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes para determinar o trancamento do inquérito policial e da ação penal.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado é omisso ou contraditório ao não enfrentar pontos específicos indicados pela embargante; e (ii) determinar se há fundamento para a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
6. Não há omissão ou contradição no acórdão embargado, pois este analisou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte, bastando a fundamentação clara e suficiente para respaldar o julgamento.
7. A parte embargante pretende a rediscussão do mérito da causa, o que não se admite por meio de embargos de declaração, salvo nas hipóteses de efeitos infringentes, o que não é o caso dos autos.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. Não há omissão ou contradição quando a decisão embargada analisa todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 263.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC 140.470/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 07.06.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.668.777/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN 10.04.2025.
Tese
1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. Não há omissão ou contradição quando a decisão embargada analisa todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.