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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.051.100

Prisão preventiva: garantia da ordem pública

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável.

2. Fato relevante. O agravante teve a prisão preventiva decretada em razão da prática de estupro contra sua enteada, menor de 10 anos, que resultou em gravidez. O agravante permaneceu foragido por 25 anos.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de origem denegou o habeas corpus, e a decisão foi mantida pelo relator no Superior Tribunal de Justiça, com fundamento na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade concreta do delito e a fuga do distrito da culpa são fundamentos suficientes para a manutenção da prisão preventiva, mesmo após um lapso temporal de 25 anos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, o modus operandi do crime e a fuga do distrito da culpa por 25 anos.

6. A gravidade concreta do delito, consubstanciada na prática de estupro contra menor de 10 anos que resultou em gravidez, demonstra a necessidade de manutenção da prisão preventiva.

7. A fuga do distrito da culpa por 25 anos caracteriza a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e confere contemporaneidade à medida cautelar.

8. Não há elementos que justifiquem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando a gravidade do delito e a necessidade de garantia da ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 183.394/GO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 987.011/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no HC 923.768/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.11.2024; STJ, AgRg no HC 914.054/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 568.658/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 04.08.2020; STJ, AgRg no HC 797.955/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.09.2023.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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