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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.048.407

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem.

2. A Defesa sustenta a nulidade da prisão em flagrante, a condição de usuário do custodiado e a ausência de fundamentação idônea para manutenção da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar o óbice da supressão de instância e se a prisão preventiva está desprovida de fundamentação concreta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Em relação às teses de nulidade da prisão em flagrante e de desclassificação do delito de tráfico, a ausência de manifestação do Tribunal de origem no acórdão impugnado impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.

5. A prisão preventiva foi fundamentada na habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela reincidência específica e pela prática de novo delito de tráfico durante o cumprimento de livramento condicional, demonstrando risco concreto de reiteração delitiva e atentado à ordem pública.

6. Tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313;

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 215.646/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 27/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.004.357/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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