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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.086.524

Tráfico de drogas: resistência

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA. VIAS DE FATO. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES VÁLIDOS. FRAÇÃO RELATIVA À MULTIRREINCIDÊNCIA ADEQUADA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, mas concedeu a ordem, de ofício, exclusivamente para redimensionar as penas do crime de tráfico de drogas, fixando-as em 7 anos e 4 meses de reclusão e 732 dias-multa, mantidos incólumes os demais termos da condenação.

2. Condenação pelos delitos do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, do art. 329, caput, do Código Penal e do art. 21 do Decreto-Lei 3.688/1941, por duas vezes, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, com reprimendas originais fixadas em 8 anos de reclusão (regime fechado), 3 meses e 6 dias de detenção, 1 mês e 18 dias de prisão simples (regime inicial semiaberto), e 799 dias-multa; apelação defensiva não provida pelo Tribunal de origem.

3. A decisão agravada não conheceu do writ e, de ofício, ajustou a dosimetria do tráfico; a Corte a quo valorou negativamente os maus antecedentes e a conduta social, e aplicou a agravante da reincidência com fração de 1/5, em razão de multirreincidência.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é idônea a valoração negativa dos maus antecedentes com base em condenações pretéritas; (ii) saber se a fração de 1/5 aplicada à agravante da reincidência, em razão de multirreincidência, pode ser reduzida; e (iii) saber se é possível abrandar o regime prisional fechado considerando a quantidade de pena, a reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Condenações anteriores alcançadas pelo prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal podem ser valoradas como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 59 do Código Penal, conforme jurisprudência consolidada.

6. Não se conhece, por indevida supressão de instância, da tese sobre a impossibilidade de utilização de condenações muito antigas como maus antecedentes, ausente pronunciamento específico do Tribunal de origem sobre o tema, mormente acerca das datas de extinção das penas das aludidas condenações.

7. A majoração da agravante da reincidência em fração de 1/5 mostra-se proporcional e fundamentada diante da multirreincidência, sendo admitida a adoção de fração superior a 1/6 quando houver motivação concreta.

8. O regime inicial fechado permanece adequado em razão da quantidade de pena, da reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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