Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.069.869

Ausência de flagrante constrangimento ilegal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental, com pedido liminar, interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por incidir o óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.

2. A defesa sustenta a possibilidade de superação da Súmula 691/STF em razão da fragilidade da fundamentação da prisão preventiva bem como da nulidade da prova por ausência de fundada suspeita para a busca pessoal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal para permitir o conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indeferiu liminar em writ originário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Superior Tribunal de Justiça aplica, por analogia, a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, de modo a não admitir habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em writ impetrado na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, teratologia ou deficiência grave de fundamentação verificáveis de plano.

6. Ausente teratologia ou ilegalidade manifesta, não se justifica a superação do óbice da Súmula 691/STF, devendo ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. A Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal incide quando o habeas corpus é impetrado contra decisão de relator que indeferiu liminar em writ originário, inviabilizando o conhecimento do mandamus.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210; Súmula 691 do STF; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 319

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 122.341/PA, rel. Min. Jorge Mussi, quinta turma, DJe 22/4/2020); STJ, AgRg no HC 545.259/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, DJe 9/12/2019).

Tese

1. A Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal incide quando o habeas corpus é impetrado contra decisão de relator que indeferiu liminar em writ originário, inviabilizando o conhecimento do mandamus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.