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Jurisprudências

TSTRRAg 333-47.2021.5.10.0022

I  agravo de instrumento em recurso de revista da associação dos profissionais dos correios  adcap

Ementa

PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. I  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS  ADCAP. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. As alegações da agravante, referentes à eventual omissão quanto à análise da matéria sob os enfoques pretendidos, se referem à matéria de direito que, por isso, admite prequestionamento ficto, nos termos da Súmula nº 297, III do TST, circunstância que impede o acolhimento da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, na medida em que não gera prejuízo à agravante. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EMPREGADOS APOSENTADOS E DISPENSADOS. PLANO DE SAÚDE. PARIDADE COM OS EMPREGADOS DA ATIVA. AUMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DOS APOSENTADOS. SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA PELO TST NO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. 1-A Corte Regional reformou a r. sentença, a fim de julgar improcedente o pleito da ADCAP de manutenção do custeio do plano de saúde na proporção de meio a meio para as rés e para os empregados aposentados e dispensados sem justa causa, à época do contrato de trabalho, até 31/7/2020, amparado em norma coletiva que teve sua vigência estabelecida para o período de 1º/8/2018 a 31/7/2020. 2 - O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo TST, no julgamento do DC-1000295-05-2017.5.00.0000, de lavra do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga , no sentido de ser legítima a alteração da forma do custeio do benefício do plano de saúde através de norma coletiva, levando em consideração o equilíbrio atuarial e a manutenção do benefício do plano de saúde aos empregados, não havendo que se falar em alteração unilateral por parte da empregadora, ou ainda em direito adquirido, pois o que se busca é resguardar o direito à saúde, em sua forma mais ampla, diante da necessidade imperativa da manutenção ao benefício que já existia. 3 - Nos termos do referido julgamento, após a análise das peculiaridades do caso concreto, a Corte entendeu que foi constatada a inviabilidade de manutenção do plano de saúde nas condições inicialmente pactuadas, frente ao desequilíbrio da relação contratual e da possibilidade de insolvência da empresa, a qual poderia alcançar a sobrevivência do plano de saúde. Dessa forma, a Seção de Dissídios Coletivos desta Corte Superior proferiu Sentença Normativa que alterou a cláusula 28 do Acordo Coletivo do Trabalho 2017/2018, ficando consignado que: " O princípio "pacta sunt servanda" encontra limites quando da existência de alteração radical das condições econômicas no momento da execução do contrato, a teor da teoria da imprevisão - "rebus sic stantibus"" e por isso, considerou-se que a alteração do plano de saúde poderia ocorrer, porém observando o interesse social atingido pela modificação. Intacto, portanto, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 4- E nem se argumente que o presente caso é diverso dos demais casos julgados por esta Corte Superior, tendo em vista que a ratio decidendi é no mesmo sentido, ou seja, de que é legítima a alteração da forma do custeio do benefício do plano de saúde através de norma coletiva, levando em consideração o equilíbrio atuarial e a manutenção do benefício do plano de saúde aos empregados, não havendo que se falar em alteração unilateral por parte da empregadora ou, ainda, em direito adquirido. Em relação à alegada ofensa ao princípio da isonomia, a parte não apontou violação ao art. 5º, caput , da Constituição Federal, desatendendo, portanto, no aspecto, à exigência do art. 896 "a", da CLT. Não há violação do art. 6ª da CF, na medida em que não foi negado o direito à saúde, mas justamente o aumento da contribuição a fim de garantir a manutenção do benefício. O art. 7º, XXX, da CF, é inespecífico ao presente caso, na medida em que trata da vedação de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil, circunstância diversa dos autos, que trata do custeio do plano de saúde. No mais, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. TUTELA ANTECIPADA. O exame da matéria referente ao exame da medida cautelar encontra-se prejudicado, tendo em vista o julgamento da matéria de mérito. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANCENDÊNCIA JURÍDICA. Em face de possível violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. III-RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A insurgência se refere à aplicação da multa por embargos de declaração aplicados pelo juízo de 1º grau, por considera-los protelatórios. A Corte Regional manteve a aplicação da referida multa, mesmo tendo provido o recurso ordinário das rés, a fim de afastar a condenação. A manutenção da condenação ao pagamento da multa se revela imprópria, sob o fundamento de que os embargos de declaração foram protelatórios, tanto que a matéria impugnada foi objeto de reforma pelo Regional. Diante desse contexto, fica afastado o caráter protelatório dos embargos de declaração, devendo ser excluída a multa em questão. Recurso de revista conhecido por violação do art. 1.026, § 2º, do CPC e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da ADCAP conhecido e desprovido. Agravo de instrumento e recurso de revista da ECT conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da ré Associação dos Profissionais dos Correios - ADCAP; II- conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; III - conhecer do recurso de revisra da ECT por violação do art. 1.026, § 2º, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de afastar a multa por embargos de declaração considerados protelatórios.

Indexação

Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios

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