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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.133.488

Homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do ctb)

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do ctb)
  • Princípio da correlação entre denúncia e sentença
  • Violação
  • Não ocorrência
  • Condenação baseada em apenas uma delas
  • Possibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CTB). PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVE PLURALIDADE DE CONDUTAS IMPRUDENTES (EMBRIAGUEZ E EXCESSO DE VELOCIDADE). CONDENAÇÃO BASEADA EM APENAS UMA DELAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SURPRESA OU CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença preza pela correspondência entre os fatos imputados ao réu e aqueles que servem de base para a sua condenação, ao garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório.

2. Não há que se falar em violação do princípio da correlação quando a condenação se fundamenta em circunstância fática expressamente narrada na peça acusatória, ainda que a denúncia tenha imputado, cumulativamente, outra causa de imprudência que acabou não sendo utilizada para o decreto condenatório.

3. O agravo regimental não traz argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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