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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.025.389

Incompetência do STJ

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE R EVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão com trânsito em julgado.

2. O agravante foi condenado por diversos crimes, incluindo tráfico de drogas e uso de documento falso, e alega nulidade absoluta da ação penal devido à obtenção de provas ilícitas por invasão domiciliar.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar acórdão com trânsito em julgado, em situação que não configura competência originária do STJ.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, para a qual o STJ não tem competência originária.

5. Não há teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

6. O agravo regimental não apresentou argumentos aptos a alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar acórdão com trânsito em julgado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30.03.2023.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para atacar acórdão com trânsito em julgado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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