STJREsp 2.178.930
Estupro de vulnerável: pornografia infantil
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Pornografia infantil
- Fundamentos autônomos não impugnados
- Dissídio não comprovado
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS ESPECIAIS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PORNOGRAFIA INFANTIL. NÃO CONHECIMENTO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
1. Os recursos especiais interpostos contra acórdãos que mantiveram as condenações por estupro de vulnerável e pornografia infantil não comportam conhecimento quanto às alegações constitucionais.
2. As teses sobre cadeia de custódia não enfrentam fundamentos autônomos do acórdão (Súmula 283/STF) e carecem de prequestionamento quanto à necessidade de perícia (Súmulas 282 e 356 do STF).
3. A nulidade da instrução por protagonismo judicial não foi demonstrada com cotejo analítico nem com paradigmas idôneos.
4. As alegações sobre depoimento especial e ausência do réu não foram prequestionadas (Súmulas 282 e 356 do STF), e as de paridade de armas e juntada digitalizada não impugnaram fundamentos bastantes, além da preclusão e ausência de prejuízo (Súmula 283/STF).
5. A nulidade do interrogatório por videoconferência demandaria revolvimento probatório (Súmula 7/STJ).
6. As teses sobre reconhecimento de pessoas, dolo específico, consunção, quantidade de crimes, compensação de circunstâncias, isonomia na dosimetria e consequências do delito padecem de fundamentação adequada (Súmula 284/STF) ou exigem reexame de provas (Súmula 7/STJ).
7. A atenuante da confissão não incide por inexistência de confissão. No recurso autônomo, as preliminares de reformatio in pejus e de omissão quanto ao lapso temporal não foram devidamente fundamentadas (Súmula 284/STF) ou prequestionadas (Súmulas 282 e 356 do STF).
8. A continuidade delitiva entre séries distintas foi afastada por desígnios autônomos e alternância temporal. O dissídio sobre continuidade delitiva não foi comprovado, diante da ausência de cotejo analítico e da juntada do inteiro teor dos paradigmas, não servindo como paradigma julgamento em habeas corpus.
9. Recursos especiais não conhecidos. Prejudicada a análise das Petições n. 1.096.288/2024 e n. 834.496/2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer dos recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.