Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou a dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e concreta do fundamento de inadmissão (aplicação da Súmula 7/STJ), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Agravante não combateu especificamente a aplicação da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que o exame recursal não demandaria reexame de provas, sem realizar o cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses do recurso especial, condição necessária para afastar o óbice sumular.
4. A ausência de impugnação específica e concreta atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC e o exame do mérito recursal.
5. O entendimento consolidado exige a impugnação integral dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, à luz das disposições legais e regimentais aplicáveis (art. 932 do CPC), razão pela qual se mantém a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Alegações genéricas sobre inexistência de reexame de provas não afastam a aplicação da Súmula 7/STJ sem cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais. 3. A incidência da Súmula 182/STJ impede o exame do mérito do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 932; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/1973, art. 544, § 4º, I
Jurisprudência relevante citada:Não há informação suficiente para indicação de precedentes.
Tese
1. O agravo do art. 1.042 do CPC deve impugnar de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. Alegações genéricas sobre inexistência de reexame de provas não afastam a aplicação da Súmula 7/STJ sem cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais. 3. A incidência da Súmula 182/STJ impede o exame do mérito do agravo em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.