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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.156.759

Exaurimento das instâncias ordinárias (súmula n. 281/STF)

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS (SÚMULA N. 281/STF). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA N. 284/STF). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de óbice de admissibilidade.

2. A agravante sustenta que a incompetência absoluta pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente do exaurimento da instância ordinária, e afirma ter indicado dispositivos legais federais supostamente violados, em contraposição à incidência da Súmula 284/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, sem a interposição de agravo interno, pode ser conhecido, à luz da Súmula 281/STF; e (ii) saber se as razões do recurso especial indicaram de forma específica e suficiente os dispositivos legais federais violados, de modo a afastar o óbice da Súmula 284/STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O conhecimento do recurso especial pressupõe o exaurimento das instâncias ordinárias, com apreciação da matéria pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, conforme entendimento consolidado e a Súmula 281/STF.

5. A deficiência de fundamentação do recurso especial, com alegações genéricas e razões dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do apelo excepcional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O recurso especial exige o exaurimento das instâncias ordinárias e é incabível contra decisão monocrática sem a prévia interposição de agravo interno (Súmula 281/STF). 2. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais federais e a apresentação de razões genéricas ou dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impedem o conhecimento do recurso especial, por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). Dispositivos relevantes citados: Súmula 281/STF; Súmula 284/STF

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.229.428/RS, Sexta Turma, j. 15.08.2023; STJ, AgRg no REsp 1.952.757/SP, Quinta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Sexta Turma, j. 27.06.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.093.101/SC, Quinta Turma, j. 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.107.545/RJ, Quinta Turma, j. 03.02.2026

Tese

1. O recurso especial exige o exaurimento das instâncias ordinárias e é incabível contra decisão monocrática sem a prévia interposição de agravo interno (Súmula 281/STF). 2. A ausência de indicação específica dos dispositivos legais federais e a apresentação de razões genéricas ou dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido impedem o conhecimento do recurso especial, por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). Dispositivos relevantes citados: Súmula 281/STF; Súmula 284/STF

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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