Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 271-26.2018.5.05.0030

Gratificação de balanço: natureza de participação nos lucros atestada pelo regional

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO. NATUREZA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS ATESTADA PELO REGIONAL. VINCULAÇÃO AOS LUCROS AUFERIDOS PELA EMPRESA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES DECORRENTE DE PRIVATIZAÇÃO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. LICITUDE DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO TST . Não existindo necessidade de prequestionamento na decisão embargada na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela reclamante, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos, ante a ausência de vícios a serem sanados .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e, revelando estes mera intenção da parte em protelar o feito, condenar a embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação.

Indexação

Complementação de Aposentadoria / Pensão; Férias; Honorários Advocatícios; Gratificação Semestral; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.